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Estados brasileiros diminuem alíquotas de ICMS para os produtos da cesta básica, mas Governo do Amazonas diz, na Justiça, que não pode agir igual

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Os governos do Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e até o Governo Federal já diminuíram as alíquotas, fazendo com que os produtos se tornem mais baratos. O Confaz já autorizou o Amazonas a diminuir a alíquota, desde 2017

Com o objetivo de beneficiar a população, vários governos estaduais, e até mesmo o Governo Federal, concederam recentemente descontos nos produtos da cesta básica, dentre eles o Paraná, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina. O Governo do Paraná isentou o ICMS dos itens da cesta básica, entre 2019 e 2020. Entre os produtos que receberam a isenção estão o açúcar, arroz, café, chá em folhas, farinha de aveia e de trigo, farinha de mandioca e de milho, feijão em estado natural, fubá, leite, leite em pó, macarrão, manteiga, produtos hortifrutigranjeiros, sal de cozinha, sardinha em lata, salsichas e vinagre.

Além disso, o Governo do Paraná retirou, em 2020 e 2021, um total de 233.371 itens do âmbito do regime da substituição tributária, fazendo com que, na prática, o varejista possa recolher o ICMS sobre o valor efetivo da venda e não sobre uma base de cálculo presumida, o que pode reduzir o preço do produto ao consumidor final. Essa medida foi tomada para beneficiar o setor produtivo daquele estado. Outra medida foi a renovação dos benefícios fiscais do ICMS ao setor produtivo de todo o estado do Paraná, por meio dos Decretos 7.273/2021 e 7.274/2021. Todas essas ações resultam em produtos com preço melhor para todos os paranaenses.

Já o Governo de Santa Catarina vem mantendo a alíquota do ICMS sobre produtos da cesta básica em 7%. Essa alíquota reduzida permanecerá até 30 de junho de 2022. Esse prazo foi aprovado pela Assembleia Legislativa daquele estado. Porém, o governo catarinense já anunciou que encaminhará Projeto de Lei propondo a manutenção dos 7%.

O Governo do Mato Grosso do Sul teve, de 2015 a 2021, mais de 100 medidas de redução de carga tributária, dentre eles de produtos da cesta básica. Os benefícios foram concedidos por meio de isenção, incentivo fiscal, redução de base de cálculo e de alíquotas do ICMS. Da mesma forma, o Governo Federal zerou o imposto de importação sobre alguns produtos da cesta básica: o café, a margarina, o queijo, o macarrão, o óleo de soja e o açúcar. A medida visa, de acordo com o governo, ajudar na queda da inflação, cujo índice acumulado em 12 meses ultrapassa os 10%.

Confaz autorizou Amazonas a conceder descontos desde 2017

Apesar de todos esses exemplos, o Governo do Amazonas diz, na Justiça, que não pode conceder desconto nos preços dos 22 produtos que compõem a cesta básica amazonense a Constituição Federal não permite, o que não é verdadeiro.

“Aduz que inobstante publicação de legislação com o escopo de autorizar o Poder Executivo a reduzir base de cálculo do ICMS as mesmas afrontariam o disposto na Constituição Federal quanto à concessão de benefícios fiscais motivo pelo qual não foram aplicadas pelo Governo do Estado do Amazonas”, diz o trecho do Processo nº 0669584-51.2022.8.04.0001, que o Governo do Amazonas ajuizou na Justiça para tirar do ar a matéria jornalística na qual o deputado Dermilson Chagas comprova, por meio de informações de documentos da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-AM), que a cesta básica está mais cara porque o governador Wilson Lima revogou o Decreto nº 37.788, de 11 de abril de 2017, disciplinado pela Resolução Sefaz nº 11/2017, que também foi revogada.

Embora o Governo do Amazonas utilize a argumentação de que não pode diminuir a alíquota de ICMS para os produtos da cesta básica, o Convênio ICMS 70/21, de 8 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), publicado no Diário Oficial da União em 12 de abril de 2021 e, posteriormente, republicado como com uma ratificação, no dia 28 de abril de 2021 e que tem validade até dezembro de 2022, diz o contrário. Além disso, a lei estadual nº 5.800, de 18 de fevereiro de 2022, “incorpora à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.”.

O Convênio ICMS 70/21 “Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro e São Paulo e altera o Convênio ICMS 224/17, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Bahia e Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.”. Portanto, por meio das cláusulas primeira e segunda do Convênio, o Amazonas já está autorizado, desde o ano de 2017, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos que compõem a cesta básica.

Atualmente, a alíquota de ICMS que incide sobre os produtos básicos é de 18%, mas, até 17 de janeiro de 2022, a alíquota era de 4%, conforme determinava o Decreto nº 37.788, de 11 de abril de 2017, disciplinado pela Resolução Sefaz nº 11/2017 e que foram revogados pelo governador Wilson Lima por meio do Decreto nº 45.111, de 17 de janeiro de 2022.

O Governo do Amazonas revogou o Decreto e a Resolução em um decreto que não é específico e sem as justificativas alegadas recentemente à Justiça, ou seja, o ato revogatório foi realizado um decreto que não tratava do ICMS da cesta básica. O Decreto nº 45.111, de 17 de janeiro de 2022, “modifica dispositivos dos Regulamentos do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 5.564, de 14 de março de 1979, e dá outras providências.”.

Entenda a revogação do decreto que concedia desconto

No dia 1º de dezembro de 2020, o Governo do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado do Amazonas (Sefaz-AM), revogou a Resolução Sefaz nº 11/2017, que disciplinava o Decreto nº 37.788, de 11 de abril de 2017, o qual previa o benefício da redução da base de cálculo de Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de 18% para 4% para 22 produtos da cesta básica.

Ao revogar a Resolução nº 11/2017, o Governo do Estado não revogou também o Decreto 37.788/2017, descumprindo-o durante 13 meses, permitindo que ele vigorasse, sem nenhum efeito prático, sem a disciplina exigida por outra Resolução da Sefaz, no período de dezembro de 2020 até 17 de janeiro de 2022, quando finalmente foi revogado pelo Decreto nº 45.111, de 17 de janeiro de 2022. A revogação consta no inciso IV do Art. 6º.

A revogação foi realizada em plena pandemia, sem que o Governo do Amazonas noticiasse o fato para a população por meio da imprensa, como costuma fazer sempre que um ato de gestão é realizado. O governador do Amazonas, Wilson Lima, tomou a decisão sem justificar o seu ato e sem discutir o tema com a Assembleia Legislativa do Amazonas. A medida penaliza sobretudo as categorias que recebem salário-mínimo e os profissionais que estão desempregados devido à pandemia, além dos servidores estaduais, que estão sem reajuste salarial desde 2019 e que estão sofrendo os efeitos da inflação ao longo dos últimos quatro anos.

“A medida é injustificável e inaceitável porque prejudicou a população, sobretudo a mais pobre que ficou sem acesso ou foi restringida do consumo desses produtos com preços mais baixos. O Governo agiu contra os interesses do consumidor amazonense, impedindo-o de adquirir produtos básicos a preços mais baixos, no pior momento da pandemia de Covid-19, contrariando totalmente o objetivo da lei. Mas, essa injustiça pode ser corrigida, basta ele fazer como os demais estados estão fazendo e conceder descontos ou até mesmo zerar a incidência do ICMS em cima desses produtos”, disse o deputado Dermilson Chagas.

Produtos da cesta básica amazonense

Os itens que compõem a cesta básica amazonense são: arroz branco polido tradicional, desde que não adicionado de outros elementos e de temperos diversos, excluído o arroz das variedades asiáticas e o arbóreo; feijão carioquinha; óleo comestível de soja refinado; margarina e creme vegetal; sal de cozinha, de mesa ou refinado, sem mistura com grãos, sementes ou temperos diversos; açúcar de cana, cristal, não orgânico, sem adição de aromatizantes ou de corantes; fiambre de carne bovina; conserva de carne bovina em lata; salsicha em lata; café torrado e moído; leite em pó integral; massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo; bolacha do tipo “água e sal”; extrato de tomate; fécula de mandioca (goma de tapioca); sabão em barra para limpeza; água sanitária; detergente líquido para lavagem; sabão em pó para lavar roupa; papel higiênico de folha simples; sabonete em barra; e creme dental.

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